- 1.Será declarado o abandono de um campo de petróleo definitivamente demarcado:
- a)Quando, no decurso de trezentos e sessenta e cinco dias, o campo se mantenha improdutivo por noventa dias, para além das interrupções previstas no plano de trabalhos aprovado;
- b)Quando deixe de ser cumprido o plano anual de trabalhos de exploração, de tal modo que o concessionário possa ser arguido da prática de exploração ambiciosa, com prejuízo de ulterior aproveitamento do campo, ou de reduzir deliberada e injustificadamente as possibilidades normais de produção dele.
- 2.Declarado o abandono de um campo de petróleo, o concessionário perde, a favor do Estado, os trabalhos realizados nesse campo e todos os equipamentos, instrumentos e instalações ou quaisquer outros direitos que haja, directamente e com permanência, afectado à execução desses trabalhos.
- 3.O concessionário que sofra a pena regulada neste artigo sujeita-se ao disposto no n.º 3 do artigo 35.º
- 4.A declaração de abandono de campo de petróleo é da competência do Ministro da Economia.
ARTIGO 86.º — (Declaração de abandono de campo de petróleo)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974