- 1.Extinto o contrato de concessão, revertem para o Estado, sem lugar a indemnização, os trabalhos realizados pelo concessionário e todos os equipamentos, instrumentos e instalações ou quaisquer outros direitos que ele haja, directamente e com permanência, afectado à execução desses trabalhos.
- 2.Os direitos sobre bens móveis excluem-se da reversão nos casos em que o contrato se extinga:
- a)Por virtude da caducidade prevista na alínea c) do artigo 90.º, com respeito ao abandono de campo de petróleo declarado nos termos do artigo 35.º;
- b)Por efeito de acordo celebrado entre o Estado e o concessionário, de harmonia com o artigo precedente.
ARTIGO 94.º — (Objecto da reversão)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974