- 1.A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos pode, para boa execução dos projectos de trabalhos aprovados, dar instruções sobre:
- a)As condições de execução e de encerramento de sondagens;
- b)A prática dos actos a que se referem o n.º 2 do artigo 70.º e as alíneas a) e b) do artigo 95.º;
- c)As medidas de segurança.
- 2.As instruções serão transmitidas ao concessionário por escrito, salvo havendo urgência na execução delas, caso em que deverão ser confirmadas, também por escrito, no prazo de quarenta e oito horas.
ARTIGO 99.º — (Instruções)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974