- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às direcções regionais da economia, no que respeita aos aspectos técnicos de execução dos aterros, à Inspecção-Geral do Ambiente, às direcções regionais do ambiente e aos serviços competentes do Instituto da Conservação da Natureza para as áreas classificadas, no que respeita aos aspectos ambiental e paisagístico.
- 2 -No uso da competência fixada no número anterior, qualquer das entidades aí mencionadas pode fundamentadamente exigir à entidade que opera a exploração do aterro a adopção de medidas ou a execução de trabalhos, com vista a acorrer a situações imprevistas e a prevenir a ocorrência de acidentes, que possam afectar a saúde pública, a segurança de pessoas e bens ou o ambiente.
- 3 -Das medidas ou trabalhos exigidos nos termos do número anterior é dado conhecimento às demais entidades mencionadas no n.º 1.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999