- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 9000000$00 o incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
- 2 -A violação do disposto no artigo 5.º e no n.º 7 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00.
- 3 -A inobservância das medidas ou trabalhos ordenados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 2000000$00.
- 4 -O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos deste artigo, é de 750000$00.
- 5 -A negligência é sempre punível.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/12/1999
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