- 1 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades mencionadas no artigo 11.º, cabendo a aplicação das coimas ao respectivo órgão dirigente.
- 2 -A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade que processou a contra-ordenação;
- c)20% para um fundo a criar nas direcções regionais da economia, consignado ao saneamento e controlo de aterros encerrados e em situação de abandono.
Artigo 13.º — Tramitação processual
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999