O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
I - Condições a que deve obedecer a construção, exploração e encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de depósitos minerais e de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração.
- 1 -Na sua forma final, os aterros cuja altura referida ao ponto de menor cota do limite mais próximo do objecto a defender seja inferior ou superior a 10 m devem guardar, salvo legislação específica aplicável, respectivamente, as seguintes distâncias mínimas de protecção:
- a)De 10 m e 20 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
- b)De 15 m e 30 m, relativamente a caminhos públicos;
- c)De 20 m e 40 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas de telecomunicações e teleféricos;
- d)De 50 m e 100 m, relativamente a nascentes de água, estradas da rede municipal, linhas férreas, cursos de água de regime permanente, canais, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, locais de uso público e edifícios;
- e)De 70 m e 140 m, relativamente a estradas da rede nacional e linhas eléctricas de alta tensão;
- f)De 150 m e 300 m, relativamente a perímetros urbanos, monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;
- g)De 400 m e 600 m, relativamente a locais ou zonas classificadas com valor científico ou paisagístico.
Estas distâncias não são exigíveis para os casos em que o objecto a defender esteja integrado na respectiva exploração, os quais deverão ser considerados nos projectos dos aterros respectivos ou nos planos de lavra.
As distâncias de protecção podem ser reduzidas, pela entidade licenciadora, quando se comprove que esta redução não põe em risco a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Para efeitos de protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, a base do aterro deve ser constituída por uma camada que satisfaça as condições de permeabilidade e espessura de efeito combinado, equivalente, pelo menos, à que resulta das seguintes condições, sendo K o coeficiente de permeabilidade e E a espessura, podendo ser adoptados outros valores, caso a caso, pela entidade licenciadora em função das características específicas dos lixiviados:
- a)Para inertes: K e E sem limites;
- b)Para não inertes:
K igual ou menor que 10(elevado a -8) m/s;
E igual ou maior que 1 m.
- 3 -Para protecção das linhas de água, devem ser construídas valas de drenagem com dimensão suficiente para garantir o desvio das águas pluviais e escorrências.
- 4 -No caso de ser previsível a descarga de efluentes ou de lixiviados, deve ser planeado o seu encaminhamento e tratamento de modo a evitar qualquer possível contaminação quer das águas superficiais, quer das águas subterrâneas.
- 5 -A descarga dos efluentes ou de lixiviados para a água ou para o solo deve cumprir os valores estipulados na lei, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
- 6 -Devem ser previstas medidas de minimização do impacte negativo no meio ambiente e na paisagem durante a exploração e após o encerramento do aterro.
II - Elementos a apresentar, em quadruplicado, pelo interessado na construção, exploração ou encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de depósitos minerais e de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração.
- 1 -Identificação do requerente.
- 2 -Projecto de construção, exploração e encerramento do aterro:
- 2.1 -O projecto deve ser acompanhado, pelo menos, dos seguintes elementos:
- 2.1.1 -Para os pequenos aterros de inertes:
- a)Certidão de aprovação da localização emitida pela câmara municipal, sempre que o aterro se localize fora da área objecto da licença de estabelecimento para exploração de massas minerais ou da concessão para a exploração de depósitos minerais;
- b)Tipo de aterro e caracterização sucinta dos resíduos;
- c)Planta de localização e acessos;
- d)Prova da disponibilidade do terreno para a instalação do aterro;
- e)Volume, forma e integração paisagística finais previstos;
- f)Plano de prevenção contra acidentes que possam resultar de situações de cataclismo ou de condições meteorológicas adversas, sempre que a entidade licenciadora o considere, fundamentadamente, exigível;
- 2.1.2 -Para os grandes aterros de inertes, além dos elementos indicados no n.º 2.1.1, os seguintes:
- a)Volume de deposição anual previsto, pendentes dos taludes e sistemas de controlo da estabilidade e da subsidência;
- b)Medidas de minimização do impacte ambiental, de integração paisagística e faseamento da sua aplicação;
- 2.1.3 -Para os aterros de não inertes, bacias de lamas ou barragens de decantação, além dos elementos indicados nos n.os 2.1.1 e 2.1.2, os seguintes:
- a)Caracterização mineralógica, física e química dos resíduos e periodicidade da sua verificação;
- b)Estudo geológico da área de influência do aterro, com a indicação da permeabilidade e resistência mecânica das formações, da rede hidrográfica e do sistema de circulação das águas subterrâneas;
- c)Projecto das construções a efectuar para o estabelecimento do aterro, tendo especialmente em conta a estabilidade e impermeabilidade da base de apoio e dos taludes;
- d)Método de correcção das características geomecânicas menos favoráveis;
- e)Balanço hídrico e formas de controlo e de correcção das características físico-químicas dos efluentes e lixiviados, para reduzir a sua agressividade a níveis aceitáveis;
- f)Sistema de controlo da permeabilidade da base e taludes do aterro de infiltrados;
- g)Plano de monitorização da qualidade das águas subterrâneas;
- h)Procedimentos para a operação e encerramento do aterro;
- i)Pessoal afecto à operação do aterro.