- 1 -A transmissão da licença prevista no n.º 3 do artigo 3.º está sujeita a prévia autorização da entidade licenciadora.
- 2 -A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença tendo em conta os requisitos previstos no presente diploma, podendo solicitar às entidades transmitente e transmissária todas as informações que entenda relevantes para a emissão da autorização.
- 3 -Sob pena de nulidade da transmissão, a entidade transmissária obriga-se a assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença e a prestar caução nos exactos termos a que se encontre obrigada a entidade transmitente.
Artigo 6.º — Transmissão da licença
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999