- 1 -O titular da licença prevista no n.º 3 do artigo 3.º deve apresentar à entidade licenciadora, até ao dia 31 de Março seguinte ao período a que se reporta, um relatório sobre o cumprimento do projecto aprovado, com a periodicidade seguinte:
- a)Anual, para aterros de não inertes;
- b)Trienal, para grandes aterros de inertes.
- 2 -Dos relatórios sobre aterros de não inertes deve constar, pelo menos, o seguinte:
- a)Volume depositado e capacidade existente;
- b)Características dos resíduos depositados;
- c)Resultado das medidas de controlo;
- d)Anomalias ocorridas e soluções adaptadas.
- 3 -Sempre que as anomalias previstas na alínea d) do número anterior revistam gravidade, o titular da licença deve, de imediato, comunicar a sua ocorrência às entidades mencionadas no artigo 11.º Quando as anomalias se traduzam em avarias ou deteriorações nos equipamentos ou instalações ligados à exploração do aterro, susceptíveis de provocar agressões imprevistas para o meio ambiente, deve ainda o titular da licença suspender imediatamente os trabalhos e providenciar a reparação urgente daquelas anomalias.
Artigo 5.º — Relatório
Vigente desde: 13/12/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/12/1999