- 1 -O aterro será encerrado nos seguintes casos:
- a)Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no projecto que instruiu a atribuição da concessão ou da licença;
- b)A pedido do titular da concessão ou da licença;
- c)Por determinação da entidade concedente ou licenciadora quando o titular da concessão ou da licença violar de forma grave ou repetida as condições aí fixadas;
- d)Por incumprimento do disposto no artigo 9.º;
- e)Por inexistência de título a coberto do qual se desenvolva a exploração da massa mineral ou do depósito mineral produtora dos resíduos depositados no aterro.
- 2 -O encerramento do aterro deve processar-se de acordo com o previsto no projecto que instruiu a atribuição da concessão ou da licença, na proposta apresentada pelo titular da concessão ou da licença e aceite pela entidade concedente ou licenciadora ou nas condições por esta impostas.
- 3 -O aterro considera-se encerrado quando a entidade concedente ou licenciadora disso notificar o titular da concessão ou licença, uma vez verificado o cumprimento das exigências previstas no número anterior e obtido o parecer favorável das entidades referidas no artigo 11.º
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, não é exigível qualquer dos pareceres nele referidos sempre que qualquer das entidades aí referidas não se pronuncie no prazo de 60 dias contados a partir da data da recepção do respectivo pedido.
- 5 -A situação prevista no n.º 3 não desobriga o titular da licença do cumprimento das normas de segurança ou de protecção ambiental aplicáveis, relativamente a situações que eventualmente ocorram, no período de 5 anos, no caso de resíduos inertes, ou de 10 anos, no caso de resíduos não inertes, após a notificação referida no mesmo número.
Artigo 8.º — Encerramento
Vigente desde: 13/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999