- 1 -Ao titular da concessão ou da licença previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º deve ser exigida, pela entidade concedente ou licenciadora, e no prazo que esta fixar, uma caução à sua ordem, a prestar através de qualquer meio idóneo, nomeadamente garantia bancária, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respectiva licença.
- 2 -O valor da caução é fixado pela entidade concedente ou licenciadora, caso a caso, em função dos custos da continuidade da gestão do aterro e dos eventuais riscos de danos ambientais, não devendo ser inferior a 1000000$00.
- 3 -A falta da prestação da caução referida no número anterior acarreta a nulidade da licença.
- 4 -O valor da caução pode ser reduzido, a pedido do titular da concessão ou da licença, ou aumentado por imposição da entidade concedente ou licenciadora, na medida em que se verifiquem alterações ao projecto que instruiu a atribuição do título ou ao cumprimento deste, nomeadamente nas situações referidas no artigo 7.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 11.º
- 5 -O valor da caução pode ainda ser reduzido, ou mesmo anulado, a pedido do titular da licença se:
- a)Passados dois anos da entrada em exploração do aterro, a entidade fiscalizadora verificar e atestar que as condições previstas no projecto aprovado estão a ser cumpridas;
- b)Os riscos da operação do aterro se encontrem por outro modo segurados, nomeadamente se tiver sido constituída provisão para encerramento da exploração nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 36.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
- 6 -A caução deve ainda ser reduzida para um valor a fixar pela entidade licenciadora que não ultrapasse 40% do valor que a mesma detenha à data do encerramento previsto no n.º 3 do artigo 8.º, devendo ser integralmente restituída ao titular da licença uma vez vencidos os prazos previstos no n.º 5 do mesmo artigo.
- 7 -Sempre que por sua conta for efectuado algum pagamento devido, a caução deve ser reposta no seu primitivo valor no prazo de 60 dias.
Artigo 9.º — Caução
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999