- 1 -Compete aos Gabinetes coadjuvar os respectivos titulares no exercício das suas funções, desempenhando as tarefas que lhes sejam determinadas.
- 2 -O Presidente pode delegar no chefe do seu Gabinete a prática de atos relativos à atividade do Gabinete, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 47.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, bem como a coordenação do Gabinete de Relações Externas.
- 3 -O chefe do Gabinete do Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo assessor para o efeito designado pelo Presidente.
Artigo 19.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2015
Decreto-Lei n.º 197/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original