- 1 -O Presidente do Tribunal Constitucional pode recorrer à requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração local, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo ao respectivo Gabinete ou recorrer a contratos em regime de prestação de serviços, os quais caducam automaticamente com a sua cessação de funções.
- 2 -O Presidente do Tribunal pode ainda nomear especialistas para prestar colaboração ao Gabinete na realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.
- 3 -Serão fixadas no despacho do Presidente do Tribunal as condições, duração e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior.
Artigo 21.º — Requisição de pessoal e prestação de serviços
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999