- 1 -Os juízes e todo o pessoal do Tribunal Constitucional têm direito a inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
- 2 -O Tribunal Constitucional estabelecerá com os Serviços Sociais do Ministério da Justiça protocolo relativo à sua comparticipação nos encargos assumidos por esses Serviços respeitantes aos juízes e membros do seu pessoal que não sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça.
Artigo 33.º — Inscrição nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999