- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a exercer funções no Tribunal Constitucional transita para lugar idêntico ou correspondente da mesma carreira, categoria e escalão dos quadros aprovados pelas portarias a que se refere o artigo 22.º
- 2 -O actual secretário do Tribunal Constitucional transita para o lugar de secretário-geral, considerando-se como prestado neste último cargo, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, o tempo de serviço prestado como secretário do Tribunal.
- 3 -Os escriturários judiciais a que se refere o artigo 34.º transitam para os lugares da categoria de escrivão auxiliar do quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
- 4 -As funções de chefe da Divisão Administrativa e Financeira serão transitoriamente exercidas, em acumulação, pelo secretário de justiça.
Artigo 36.º — Transição do pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2015
Decreto-Lei n.º 197/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 20/09/2015