- 1 -Por força do presente diploma, as companhias que explorem navios de passageiros devem dispor de um sistema de registo de dados relativo às pessoas embarcadas em portos nacionais ou destinadas a estes, bem como proceder à contagem das pessoas a embarcar.
- 2 -O presente diploma aplica-se aos navios de passageiros, com exclusão dos navios de guerra e dos que efectuem transportes de tropas.
Artigo 1.º — Objecto e campo de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020