Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/41/CE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao registo das pessoas que viajem em navios de passageiros
Objecto e campo de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Contagem das pessoas a embarcar
As companhias exploradoras de navios de passageiros devem, antes da saída destes, proceder à contagem das pessoas que embarquem em cada porto e comunicar o respectivo número aos comandantes e aos responsáveis pelo registo de passageiros.
Registo de dados
Obrigação de informar e de disponibilizar os dados recolhidos
Isenções
Obrigações dos comandantes
Sistema do registo de dados
Entidade competente para aprovar os sistemas de registo
Taxas
Fiscalização e instrução dos processos
Competência sancionatória
Contra-ordenações
Falta de um sistema de registo de dados devidamente certificado
Falta de identificação, de contagem e de registo das pessoas embarcadas
Não informação dos dados recolhidos
Obrigação de disponibilizar ou de destruir os dados recolhidos
Obrigações dos comandantes
Será aplicada a coima de montante mínimo de 400000$00 e máximo de 750000$00 aos comandantes dos navios de passageiros que permitam o embarque de pessoas para além da lotação fixada à embarcação, violando o disposto no artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção das disposições relativas à obrigatoriedade da existência do sistema de registo de dados e da respectiva certificação e à obrigação de prestar informação e de disponibilizar os dados recolhidos, cuja aplicação apenas ocorrerá seis meses após a data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º