Artigo 1.º
Objecto e campo de aplicação
Redação registada como em vigor em 14/12/1999.
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- 1 -Por força do presente diploma, as companhias que explorem navios de passageiros devem dispor de um sistema de registo de dados relativo às pessoas embarcadas em portos nacionais ou destinadas a estes, bem como proceder à contagem das pessoas a embarcar.
- 2 -O presente diploma aplica-se aos navios de passageiros, com exclusão dos navios de guerra e dos que efectuem transportes de tropas.