Artigo 10.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 14/12/1999.
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- 1 -O IMP cobrará taxas pelos serviços prestados relativos à execução do presente diploma.
- 2 -O montante das taxas, que constituem receita própria do IMP, será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.