- 1 -O IMP cobrará taxas pelos serviços prestados relativos à execução do presente diploma.
- 2 -O montante das taxas, que constituem receita própria do IMP, será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 10.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020