Artigo 11.º
Fiscalização e instrução dos processos
Redação registada como em vigor em 14/12/1999.
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- 1 -Compete ao IMP e aos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e, em situação de infracção, proceder à instauração dos respectivos processos contra-ordenacionais.
- 2 -Os órgãos do Sistema da Autoridade Marítima darão conhecimento ao IMP dos processos que instaurarem nos termos do presente diploma.