- 1 -Compete ao IMP e aos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e, em situação de infracção, proceder à instauração dos respectivos processos contra-ordenacionais.
- 2 -Os órgãos do Sistema da Autoridade Marítima darão conhecimento ao IMP dos processos que instaurarem nos termos do presente diploma.
Artigo 11.º — Fiscalização e instrução dos processos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020