Artigo 12.º
Competência sancionatória
Redação registada como em vigor em 14/12/1999.
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- 1 -Compete ao presidente do IMP e ao capitão do porto com jurisdição na área aplicar as coimas previstas no presente diploma, relativamente aos processos instruídos pelas respectivas entidades.
- 2 -O montante das coimas aplicadas reverte:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a entidade instauradora.