- 1 -Compete ao presidente do IMP e ao capitão do porto com jurisdição na área aplicar as coimas previstas no presente diploma, relativamente aos processos instruídos pelas respectivas entidades.
- 2 -O montante das coimas aplicadas reverte:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a entidade instauradora.
Artigo 12.º — Competência sancionatória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020