Artigo 13.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 14/12/1999.
Esta redação foi substituída em 03/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.