- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020