- 1 -Será aplicada coima de montante mínimo de 450000$00 e máximo de 750000$00 às companhias exploradoras de navios de passageiros que não procedam à identificação, contagem e registo das pessoas embarcadas nos seus navios, em violação do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1250000$00 e máximo para 3000000$00.
Artigo 15.º — Falta de identificação, de contagem e de registo das pessoas embarcadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020