- 1 -Será aplicada a coima de montante mínimo de 350000$00 e máximo de 750000$00 às companhias que não cumpram com o dever de disponibilizar ou de destruir os dados recolhidos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
- 2 -Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1500000$00 e máximo para 4000000$00.
Artigo 17.º — Obrigação de disponibilizar ou de destruir os dados recolhidos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020