Artigo 17.º
Obrigação de disponibilizar ou de destruir os dados recolhidos
Redação registada como em vigor em 14/12/1999.
Esta redação foi substituída em 03/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Será aplicada a coima de montante mínimo de 350000$00 e máximo de 750000$00 às companhias que não cumpram com o dever de disponibilizar ou de destruir os dados recolhidos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
- 2 -Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1500000$00 e máximo para 4000000$00.