Artigo 19.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 14/12/1999.
Esta redação foi substituída em 03/12/2020. Ver a versão consolidada
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção das disposições relativas à obrigatoriedade da existência do sistema de registo de dados e da respectiva certificação e à obrigação de prestar informação e de disponibilizar os dados recolhidos, cuja aplicação apenas ocorrerá seis meses após a data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º