O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção das disposições relativas à obrigatoriedade da existência do sistema de registo de dados e da respectiva certificação e à obrigação de prestar informação e de disponibilizar os dados recolhidos, cuja aplicação apenas ocorrerá seis meses após a data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 19.º — Entrada em vigor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020