Artigo 7.º
Obrigações dos comandantes
Redação registada como em vigor em 14/12/1999.
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- 1 -Os comandantes dos navios de passageiros que saiam de portos nacionais devem certificar-se, antes do início de cada viagem, de que o número de pessoas embarcadas não excede a lotação das embarcações.
- 2 -Os comandantes dos navios de passageiros de bandeira nacional que saiam de portos não nacionais são igualmente obrigados a cumprir o disposto no número anterior.