- 1 -Os comandantes dos navios de passageiros que saiam de portos nacionais devem certificar-se, antes do início de cada viagem, de que o número de pessoas embarcadas não excede a lotação das embarcações.
- 2 -Os comandantes dos navios de passageiros de bandeira nacional que saiam de portos não nacionais são igualmente obrigados a cumprir o disposto no número anterior.
Artigo 7.º — Obrigações dos comandantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020