Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura (DRA) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999