Estabelece as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura, revogando o Decreto-Lei n.º 340/93, de 30 de Setembro, e as Portarias n.os 522/95, de 31 de Maio, 113/96, de 12 de Abril, e 52/96, de 20 de Fevereiro
Âmbito
O presente diploma transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/45/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e 97/79/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, relativas às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.
Normas regulamentares
As normas técnicas de execução do presente diploma constam dos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Controlo
Compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, o controlo e aplicação do disposto no presente diploma.
Fiscalização
Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura (DRA) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Instrução dos processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelo serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.
Revogações
São revogados o Decreto-Lei n.º 340/93, de 30 de Setembro, e as Portarias n.os 522/95, de 31 de Maio, 113/96, de 12 de Abril, e 52/96, de 20 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
A introdução no mercado dos peixes vivos das espécies sensíveis referidas na coluna 2, lista II, do anexo B e dos seus ovos ou gâmetas, está sujeita às seguintes exigências complementares:
A introdução no mercado de moluscos vivos referidos na coluna 2, lista II, do anexo B está sujeita às seguintes exigências complementares:
A colocação no mercado de animais de uma zona aprovada ou de produtos da aquicultura destinados a consumo humano, originários de uma zona não aprovada, está sujeita às seguintes condições:
Os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico a utilizar para a detecção e a confirmação da presença das doenças do anexo B, coluna 1, são os que constam das Decisões da Comissão n.os 92/532/CEE, de 19 de Novembro, e 96/249/CE, de 5 de Fevereiro.
Ao presente capítulo aplica-se o disposto nas Portarias n.os 575/93 e 576/93, de 4 de Junho, sendo ainda estabelecidos os modelos de certificados que devem acompanhar os animais de aquicultura e os respectivos ovos e gâmetas, no comércio intracomunitário entre zonas não aprovadas no que diz respeito às doenças previstas na lista II do anexo B e adoptadas as disposições sobre as modalidades de alargamento do sistema informatizado de ligação entre autoridades competentes ANIMO ao comércio dos citados animais e produtos.
Os animais e os produtos da aquicultura devem ser provenientes de países terceiros ou de parte de países terceiros constantes de lista a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
As regras e os princípios gerais estabelecidos pela Portaria n.º 574/93, de 4 de Junho, e pela Directiva n.º 97/78/CE são aplicáveis no âmbito deste diploma, em especial no que se refere à organização e seguimento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.
ANEXO B
Listas das doenças/agentes patogénicos nos peixes, moluscos e crustáceos
(ver lista no documento original)
ANEXO C
Zonas aprovadas
I -Zonas continentais para os peixes (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Definição das zonas continentais:
B) Concessão de aprovação:
C) Manutenção da aprovação:
D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
II -Zonas litorais para os peixes (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Uma zona litoral é constituída por uma parte de costa ou de água marinha ou de estuário claramente delimitada geograficamente que representa um sistema hidrológico homogéneo ou uma série desses sistemas. Pode eventualmente considerar-se zona litoral a parte de costa ou de água marinha ou o estuário existente entre a foz de dois cursos de água, ou ainda a parte de costa ou de água marinha ou de estuário onde se encontram uma ou mais explorações, desde que, em ambos os lados da exploração ou explorações, esteja prevista uma zona-tampão, cuja extensão é fixada comunitariamente.
B) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada para os peixes, uma zona litoral deve satisfazer as condições fixadas para as zonas continentais em I, B).
C) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação de uma zona litoral está sujeita às mesmas garantias que as previstas em I, C).
D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
As regras são idênticas às previstas em I, D); no entanto, se a zona for constituída por uma série de sistemas hidrológicos, a suspensão, o restabelecimento e a retirada da aprovação podem aplicar-se a parte dessa série, se essa parte estiver claramente delimitada geograficamente e representar um sistema hidrológico homogéneo e desde que a parte cuja aprovação se mantém continue a respeitar a definição constante da secção A).
III -Zonas litorais para moluscos (coluna 2, lista II, anexo B)
A) Uma zona litoral deve corresponder à definição dada em II, A).
B) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada, uma zona litoral deve satisfazer as seguintes condições:
1) Todos os moluscos devem estar isentos de manifestação clínica ou de qualquer outra manifestação da existência de uma ou várias das doenças do anexo B, coluna 1, lista II, há pelo menos dois anos;
2) Todas as explorações da zona litoral devem estar colocadas sob a fiscalização do serviço oficial, ser efectuadas visitas de controlo sanitário a um ritmo adaptado ao do desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa, incluindo, pelo menos, uma colheita de amostras, que deve ser rapidamente enviada para um laboratório aprovado com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa;
3) Caso não exista nenhuma exploração numa zona litoral, o serviço oficial deve ter mandado proceder a um controlo sanitário dos moluscos, em conformidade com o n.º 2), a um ritmo adaptado ao do desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa;
4) Todavia se, através de análises aprofundadas da fauna, se comprovar que não existem nessa zona moluscos pertencentes às espécies sensíveis veiculadores ou portadoras, o serviço oficial poderá proceder à aprovação da zona antes de qualquer introdução de moluscos;
5) Os exames de laboratório praticados nos moluscos colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em causa;
6) No caso de uma zona com um registo histórico de ausência das doenças referidas no anexo B, coluna 1, lista II, esta informação pode ser tida em conta para concessão de aprovação.
C) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação está sujeita às seguintes garantias:
1) Os moluscos introduzidos na zona litoral devem ser provenientes de uma outra zona litoral aprovada ou de uma exploração aprovada numa zona litoral não aprovada;
2) Todas as explorações devem ser objecto de uma visita de controlo em conformidade com o previsto em B), n.º 2), a um ritmo adaptado ao desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa;
3) Os exames de laboratório praticados aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em causa referidos no anexo B, coluna 1, lista II;
4) Deve ser mantido pelos produtores ou pelas pessoas responsáveis pela introdução dos moluscos um registo com todas as informações necessárias para permitir um acompanhamento permanente do estado sanitário dos moluscos.
D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
ANEXO D
Explorações aprovadas numa zona não aprovada
I -Explorações continentais para os peixes (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser alimentada a água de furo ou nascente:
2) Deve existir a jusante da exploração uma barreira natural ou artificial que impeça a penetração dos peixes na referida exploração;
3) Se necessário, a exploração deve estar protegida contra enchentes e a infiltração de águas;
4) Deve satisfazer, mutatis mutandis, os requisitos de I, B), do anexo C, bem como, além do mais, sempre que a aprovação seja solicitada com base num registo histórico, com um sistema oficial de controlo nos últimos 10 anos, deve, como requisito adicional, ter sido submetida pelo menos uma vez por ano a um controlo clínico e a uma colheita de amostras com vista à procura dos agentes patogénicos em questão num laboratório aprovado;
5) Pode ser objecto de medidas adicionais impostas pelo serviço oficial, se for considerado necessário para evitar a introdução de doenças, sendo possível que estas medidas incluam a criação de uma zona-tampão à volta da exploração, em que se aplique um programa de vigilância, e o estabelecimento de uma protecção contra a intrusão de possíveis portadores ou vectores de agentes patogénicos;
6) Uma nova exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5), mas inicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas, provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada, pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação;
7) Uma exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5) e que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas, provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação, desde que:
B) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação está sujeita às garantias previstas em I, C), do anexo C. Todavia, as colheitas de peixes devem ser efectuadas todos os anos.
C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
São aplicáveis as regras previstas em I, D), do anexo C.
II -Explorações litorais para os peixes (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser alimentada a água por meio de um sistema que inclua uma instalação susceptível de destruir os agentes das doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo B;
2) Deve satisfazer, mutatis mutandis, as condições de obtenção do estatuto previstas em II, B), do anexo C;
3) Exceptuam-se do disposto nas alíneas anteriores:
B) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação está sujeita, mutatis mutandis, às garantias de manutenção da aprovação previstas em II, C), do anexo C.
C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras previstas em II, D), do anexo C.
III -Explorações litorais para os moluscos (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser alimentada a água por meio de um sistema que inclua uma instalação susceptível de destruir os agentes das doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo B;
2) Deve satisfazer, mutatis mutandis, as condições previstas no anexo C, III, B), n.os 1), 2) e 4);
3) Exceptuam-se, porém:
B) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação está sujeita, mutatis mutandis, às garantias constantes do anexo C, III, C), n.os 1) a 4).
C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras previstas em III, D), do anexo C.
ANEXO E
Renovação da água
A renovação da água durante o transporte de animais de aquicultura deve efectuar-se em instalações aprovadas pelos Estados membros que satisfaçam as seguintes condições:
1) A água disponível para a mudança deve ter qualidades sanitárias tais que não alterem a situação sanitária das espécies transportadas no que respeita aos agentes das doenças do anexo C, coluna 1, listas I e II;
2) Estas instalações devem possuir dispositivos que permitam evitar qualquer contaminação do meio receptor:
ANEXO F
Modelos de documento de transporte
I -País de origem:...
Zona aprovada:...
II -Exploração de origem (nome e endereço):...
III -Animais ou produtos:
(ver quadro no documento original)
IV -Destino:
País de destino:...
Destinatário (nome e endereço):...
V -Meio de transporte (natureza e identificação):...
VI -Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.º 91/67/CEE.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
(Carimbo da autoridade competente.)
... (título do signatário).
... (assinatura).
I -País de origem:...
II -Exploração de origem (nome e endereço):...
III -Animais ou produtos:
(ver quadro no documento original)
IV -Destino:
País de destino:...
Destinatário (nome e endereço):...
V -Meios de transporte (natureza e identificação):...
VI -Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.º 91/67/CEE.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
(Carimbo da autoridade competente.)
... (título do signatário).
... (assinatura).
I -País de origem:...
Zona aprovada:...
II -Exploração de origem (nome e endereço):...
III -Animais:
(ver quadro no documento original)
IV -Destino:
País de destino:...
Destinatário (nome e endereço):...
V -Meio de transporte (natureza e identificação):...
VI -Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.º 91/67/CEE.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
(Carimbo da autoridade competente.)
... (título do signatário).
... (assinatura).
I -País de origem:...
II -Exploração de origem (nome e endereço):...
III -Animais:
(ver quadro no documento original)
IV -Destino:
País de destino:...
Destinatário (nome e endereço):...
V -Meio de transporte (natureza e identificação):...
VI -Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.º 91/67/CEE.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
(Carimbo da autoridade competente.)
... (título do signatário).
... (assinatura).
ANEXO G
Modelo
Documento de transporte para os peixes, moluscos ou crustáceos de criação vivos e respectivos ovos e gâmetas, referidos no n.º 1 do artigo 9.º da Directiva n.º 91/67/CEE.
O presente documento (ver nota 1) deve acompanhar o lote destinado a ser introduzido:
Numa zona aprovada (ver nota 2);
Numa exploração aprovada (ver nota 2).
I -Origem do lote:
Estado membro de origem:...
Exploração de origem:
Nome:...
Endereço:...
II -Descrição do lote:
(ver quadro no documento original)
III -Destino do lote:
Estado membro de destino:...
Destinatário:
Nome:...
Endereço:...
Local de destino:...
IV -Meio de transporte:
Natureza:...
Identificação:...
V -Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos objecto da presente remessa são provenientes (ver nota 2):
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
... (nome e título do signatário).
... (assinatura).
(Carimbo da autoridade competente.)
(nota 1) O presente documento deve ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Descrição da zona.
(nota 4) Indicar o número da decisão comunitária com base na qual foi concedida a aprovação.
(nota 5) Nome e endereço da exploração.
ANEXO H
Modelo
Documento de transporte para os peixes, moluscos ou crustáceos selvagens vivos e respectivos ovos e gâmetas, referidos no n.º 2 do artigo 9.º da Directiva n.º 91/67/CEE.
O presente documento (ver nota 1) deve acompanhar o lote destinado a ser introduzido:
Numa zona aprovada (ver nota 2);
Numa exploração aprovada (ver nota 2).
I -Origem do lote:
Estado membro de origem:...
Local de origem:...
II -Descrição do lote:
(ver quadro no documento original)
III -Destino do lote:
Estado membro de destino:...
Destinatário:
Nome:...
Endereço:...
Local de destino:...
IV -Meio de transporte:
Natureza:...
Identificação:...
V -Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos objecto da presente remessa são provenientes da seguinte zona:... (ver nota 3), aprovada em relação à ou às seguintes doenças:..., em conformidade com a Decisão n.º... (ver nota 4).
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
... (nome e título do signatário).
... (assinatura).
(Carimbo da autoridade competente.)
(nota 1) O presente documento deve ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Descrição da zona.
(nota 4) Indicar o número da decisão comunitária com base na qual foi concedida a aprovação.