- 1 -Compete em especial às DRA a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode em geral ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que detectem as situações de infracção ao disposto neste diploma, sendo, neste caso, os processos enviados às DRA da respectiva área, as quais podem, sempre que o considerem necessário, realizar diligências complementares de instrução.
- 2 -Finda a instrução, é elaborado pelas DRA um relatório sucinto no qual são especificados a identificação dos arguidos e eventuais comparticipantes, as provas obtidas, os factos dados como provados, a natureza da infracção cometida, as normas segundo as quais a conduta imputada deve ser punida e as coimas e sanções acessórias que devam eventualmente ser aplicadas.
- 3 -Os processos de contra-ordenação são, a seguir, enviados ao director-geral de Veterinária para decisão final.
Artigo 7.º — Instrução dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999