Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Animais de aquicultura: os peixes, os crustáceos, moluscos vivos provenientes de uma exploração, incluindo os de origem selvagem destinados a uma exploração;
- b)Produtos de aquicultura: os produtos derivados dos animais de aquicultura, quer se destinem à criação, tais como os ovos e as gâmetas, quer ao consumo humano;
- c)Peixes, crustáceos ou moluscos: todos os peixes, crustáceos ou moluscos, independentemente do seu estádio de desenvolvimento;
- d)Exploração: estabelecimento ou, de um modo geral, qualquer instalação geograficamente delimitada, em que os animais de aquicultura são criados ou mantidos, com vista à sua introdução no mercado;
- e)Exploração aprovada: exploração que satisfaça, conforme o caso, o disposto nos pontos I, II e III do anexo D e aprovada como tal, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º;
- f)Zona aprovada: zona que satisfaça o disposto nos pontos I, II e III do anexo C e aprovada como tal;
- g)Autoridade competente: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- h)Visita de controlo sanitário: visita efectuada pela autoridade competente para o controlo sanitário de uma exploração ou de uma zona;
- i)Introdução no mercado: a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, venda, entrega, transferência ou qualquer outra forma de introdução no mercado, com excepção da venda a retalho;
- j)Laboratório aprovado: o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.