- 1 -Os animais de aquicultura devem ser rapidamente transportados, para o local de destino, em meios de transporte previamente limpos e, se necessário, desinfectados com substâncias autorizadas pelo serviço oficial.
- 2 -Quando seja utilizada água no transporte terrestre, os veículos devem estar concebidos de modo que a água não possa escoar ou cair do veículo durante o transporte.
- 3 -O transporte deve efectuar-se de modo a assegurar uma protecção eficaz do estado sanitário dos animais de aquicultura, nomeadamente através da renovação da água, devendo essa renovação realizar-se em locais que satisfaçam as condições referidas no anexo E.
Artigo 4.º
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1999