A introdução no mercado dos peixes vivos das espécies sensíveis referidas na coluna 2, lista II, do anexo B e dos seus ovos ou gâmetas, está sujeita às seguintes exigências complementares:
- a)Caso se destinem a ser introduzidos numa zona aprovada, devem, nos termos do artigo 8.º, ser acompanhados de um documento de transporte conforme com o modelo previsto nos capítulos I ou II do anexo F, consoante provenham de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada;
- b)Quando se destinem a ser introduzidos numa exploração situada numa zona não aprovada que preencha as condições estabelecidas no ponto I do anexo D, devem ser acompanhados de documento de transporte em conformidade com o artigo 8.º e com o modelo previsto nos capítulos I ou II do anexo F, consoante provenham de uma zona aprovada ou de uma exploração com o mesmo estatuto sanitário que a exploração destinatária.