- 1 -Sem prejuízo das exigências relativas às doenças referidas na coluna 1, lista III, do anexo B, a colocação no mercado de peixes de viveiro vivos, crustáceos e moluscos que não pertençam às espécies sensíveis enumeradas na coluna 2, lista II, do anexo B, bem como dos respectivos ovos e gâmetas, está sujeita às seguintes garantias complementares:
- a)Quando se destinem a uma zona aprovada, ser acompanhados, nos termos do artigo 8.º, de um documento de transporte conforme com o modelo previsto no anexo G, que certifique que provêm de uma zona com o mesmo estatuto sanitário, de uma exploração aprovada numa zona não aprovada ou de uma exploração que pode estar situada numa zona não aprovada, desde que não contenha peixes que pertençam às espécies sensíveis constantes da coluna 2, lista II, do anexo B e não esteja em contacto com cursos de água ou águas litorais ou de estuário;
- b)Quando se destinem a uma exploração situada numa zona não aprovada, mas que preencha os requisitas referidos no anexo D, ser acompanhados, nos termos do artigo 8.º, de documento de transporte em conformidade com o modelo previsto no anexo G, que certifique que provêm de uma zona aprovada, de uma exploração com o mesmo estatuto sanitário ou de uma exploração que pode estar situada numa zona não aprovada, desde que não contenha peixes que pertençam às espécies sensíveis constantes da coluna 2, lista II, do anexo B e que não esteja em contacto com cursos de água ou águas litorais ou de estuário.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à introdução no mercado de moluscos de viveiro não pertencentes às espécies sensíveis constantes da coluna 2, lista II, do anexo B.
- 3 -Sem prejuízo de exigências relativas às doenças constantes da coluna 1, lista III, do anexo B, a introdução no mercado de peixes, moluscos e crustáceos selvagens, bem como dos respectivos ovos ou gâmetas, está sujeita às seguintes exigências complementares:
- a)Ser acompanhados, nos termos do artigo 8.º, de documento de transporte em conformidade com o modelo previsto no anexo H, que certifique que provêm de uma zona com o mesmo estatuto sanitário, caso se destinem a uma zona aprovada;
- b)Ser acompanhados, nos termos do artigo 8.º, de documento de transporte em conformidade com o modelo previsto no anexo H, que certifique que provêm de uma zona aprovada, quando se destinem a uma exploração que, embora situada numa zona não aprovada, preencha as condições referidas no anexo D;
- c)Ser objecto de quarentena, sob vigilância do serviço oficial, em instalações e condições adequadas, quando esses animais sejam pescados no alto mar e se destinem à reprodução em zonas e explorações aprovadas.
- 4 -As exigências referidas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam quando a experiência ou dados científicos tenham demonstrado que não há transmissão passiva da doença durante o transporte de uma zona não aprovada para uma zona aprovada dos animais de aquicultura, seus ovos ou gâmetas, não pertencentes às espécies sensíveis referidas na coluna 2, lista I, do anexo B.
- 5 -Este artigo não se aplica aos peixes tropicais ornamentais mantidos permanentemente em aquários.
Artigo 9.º
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999