Ao Conselho da Segurança Social cabe participar no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema unificado de segurança social e, em especial, na elaboração do plano do sector e no acompanhamento e avaliação da sua execução global.
Artigo 32.º — (Atribuições)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977