Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social
(Sistema unificado de segurança social)
(Princípios)
(Âmbito da lei)
(Órgãos e serviços centrais)
(Comissões de coordenação intersectorial)
A nível central podem ser constituídas comissões de coordenação intersectorial, com carácter permanente ou temporário, tendo em vista coordenar objectivos e medidas afins à segurança social e a outros sectores, sempre que a natureza dos assuntos o exija.
(Objectivos comuns)
São objectivos comuns aos órgãos e serviços centrais colaborar na realização dos fins do sistema unificado de segurança social, designadamente:
(Efectivação dos objectivos)
A prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior implica o exercício coordenado das atribuições específicas dos vários órgãos, bem como o apoio de serviços administrativos.
(Inspecção-Geral da Segurança Social)
(Direcção-Geral da Segurança Social)
(Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos)
(Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social)
(Centro Nacional de Pensões)
(Departamento de Planeamento da Segurança Social)
(Departamento de Estudos Actuariais e de Estatística)
(Centro de Documentação e Informação)
(Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social)
(Departamento de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)
(Gabinete de Instalações e Equipamentos Sociais)
(Centros regionais de segurança social)
(Âmbito geográfico)
(Natureza jurídica)
(Atribuições dos centros regionais de segurança social)
(Atribuições das delegações)
São atribuições das delegações dos centros regionais:
(Serviços, instituições e estabelecimentos locais)
(Objectivos comuns)
(Atribuições específicas)
(Âmbito)
Os serviços locais de segurança social são implantados de acordo com as necessidades das populações, objectiva e participadamente avaliadas, com aproveitamento dos recursos humanos e materiais existentes.
(Instituições e estabelecimentos oficiais)
(Princípio da participação)
A participação institucionalizada das associações sindicais e outras organizações de trabalhadores, das autarquias e comunidades locais, das instituições privadas de solidariedade social não lucrativas e ainda de outras entidades interessadas no sistema unificado de segurança social é assegurada, através de uma estrutura específica, nos diferentes níveis orgânicos do sector.
(Constituição)
Os órgãos de participação são constituídos por representantes das entidades enunciadas no artigo anterior, sendo o número destes fixado em diploma regulamentar, tendo em atenção a sua funcionalidade.
(Conselho da Segurança Social)
A participação ao nível central é assegurada através do Conselho da Segurança Social.
(Atribuições)
Ao Conselho da Segurança Social cabe participar no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema unificado de segurança social e, em especial, na elaboração do plano do sector e no acompanhamento e avaliação da sua execução global.
(Conselhos regionais da segurança social)
A participação ao nível regional é assegurada pelos conselhos regionais da segurança social.
(Atribuições)
Aos conselhos regionais da segurança social cabe participar no processo de definição dos objectivos e prioridades da acção descentralizada do sistema unificado de segurança social e, em especial, no diagnóstico, planeamento e programação dessa acção a nível da respectiva área e no acompanhamento e avaliação da sua execução.
(Princípios gerais)
(Meios de articulação funcional)
(Nível central)
(Nível regional)
(Nível local)
Os serviços, instituições e estabelecimentos locais dependentes dos centros regionais relacionam-se directamente entre si e, nos termos dos planos e programas estabelecidos no âmbito dos mesmos centros, com os serviços de outros sectores existentes na sua área.
(Regime de transição)
(Casas do Povo)
À medida que forem sendo instalados os serviços locais dos centros regionais da segurança social, serão nestes integradas as Casas do Povo existentes na sua área de actuação.
(Regiões autónomas)
A estrutura orgânica do sector da segurança social para os Açores e Madeira será objecto de diploma específico informado pelos princípios fundamentais do presente decreto-lei e pelos que decorrem da autonomia dessas regiões.
(Equipamentos sociais de fins lucrativos)
A criação, funcionamento, fiscalização e intervenção do Estado relativamente aos estabelecimentos privados de fins lucrativos que desenvolvem acções do âmbito do sector será objecto de diploma específico.
(Segurança social na função pública)
A progressiva compatibilização e integração estrutural da protecção social dos trabalhadores da função pública, na perspectiva global de um sistema unificado de segurança social, será garantida mediante o funcionamento de comissões interministeriais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.