Aos conselhos regionais da segurança social cabe participar no processo de definição dos objectivos e prioridades da acção descentralizada do sistema unificado de segurança social e, em especial, no diagnóstico, planeamento e programação dessa acção a nível da respectiva área e no acompanhamento e avaliação da sua execução.
Artigo 34.º — (Atribuições)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977