A estrutura orgânica do sector da segurança social para os Açores e Madeira será objecto de diploma específico informado pelos princípios fundamentais do presente decreto-lei e pelos que decorrem da autonomia dessas regiões.
Artigo 42.º — (Regiões autónomas)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977