- 1 -Os actos de natureza inspectiva referidos no artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, quando deles não resultem ilícitos de natureza criminal ou de mera ordenação social, serão documentados nos termos a fixar por despacho do inspector-geral.
- 2 -O despacho previsto no número anterior fixará os termos em que os documentos em causa podem ser divulgados ao público, sem prejuízo das disposições legais vigentes em matéria de acesso aos documentos administrativos.
Artigo 10.º — Documentação
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1999