- 1 -As recomendações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º podem ter por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais.
- 2 -Nas situações em que sejam constatadas infracções de pequena gravidade, a acção inspectiva pode limitar-se a uma advertência, documentada em auto, que integre as recomendações referidas no número anterior.
Artigo 11.º — Recomendações
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1999