- 1 -Compete ao inspector-geral dirigir e coordenar a actividade da IGA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente, incumbe em especial ao inspector-geral:
- a)Representar a IGA;
- b)Presidir aos órgãos colegiais da IGA;
- c)Velar para que a acção da IGA se exerça em conformidade com a lei;
- d)Determinar a instauração e a instrução de processos relativos a ilícitos de mera ordenação social;
- e)Decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social instruídos pela IGA;
- f)Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
- g)Elaborar o plano de actividades;
- h)Elaborar o relatório anual da IGA;
- i)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
- 3 -O inspector-geral pode delegar as competências referidas no número anterior nos subinspectores-gerais, com faculdade de subdelegação.
Artigo 17.º — Competência do inspector-geral
Vigente desde: 14/12/1999
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