- 1 -O pessoal dirigente é recrutado e provido nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente diploma.
- 2 -O recrutamento e o provimento do restante pessoal regulam-se pela lei geral.
Artigo 34.º — Recrutamento e provimento
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999