- 1 -Compete à IGA:
- a)Fiscalizar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental e inspeccionar estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos;
- b)Instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social;
- c)Sem prejuízo das competências de outras entidades, exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal;
- d)Emitir, no âmbito das acções previstas na alínea a), recomendações aos responsáveis por tais actividades.
- 2 -Incumbe ainda à IGA:
- a)Realizar inspecções a quaisquer serviços dependentes do Ministério do Ambiente, quando ordenadas pelo Ministro do Ambiente;
- b)Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares que forem determinados pelo Ministro do Ambiente;
- c)Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência ambiental sempre que para tal for solicitada;
- d)Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo Ministério do Ambiente a entidades privadas;
- e)Realizar auditorias no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999