- 1 -O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º entram em vigor 18 meses após a publicação do quadro de pessoal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, os funcionários abrangidos pelo n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, mantêm o subsídio naquele previsto.
- 3 -Enquanto não forem nomeados o inspector-geral e os subinspectores-gerais, a comissão instaladora da IGA continuará a dirigir o serviço, sendo aplicável o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º deste diploma.
- 4 -Os bens móveis, sujeitos ou não a registo, que se encontravam afectos ao Gabinete de Inspecção e Auditoria Ambiental da Direcção-Geral do Ambiente transitam sem quaisquer outras formalidades para o património da IGA.
- 5 -O presente diploma será revisto após a entrada em vigor do diploma que venha a consagrar o estatuto geral do pessoal das carreiras de inspecção, a fim de ser adequado ao mesmo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA
(ver mapa no documento original)
Artigo 44.º — Disposições finais
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999